ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA Irresignação de AMERICANAS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMERICANAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial em shopping center, na qual se manteve a renovação por 5 anos, aluguel percentual de 2,5% sobre vendas líquidas com mínimo anual de 80% do somatório anterior e sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023) O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Irresignação de AMERICANAS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMERICANAS. AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTER. PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial em shopping center, na qual se manteve a renovação por 5 anos, aluguel percentual de 2,5% sobre vendas líquidas com mínimo anual de 80% do somatório anterior e sucumbência recíproca.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre prazo de renovação e sucumbência; (ii) houve julgamento extra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991; (iii) é possível afastar a sucumbência recíproca com base nos arts. 85 e 86 do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
4. A limitação do prazo de renovação a 5 anos decorre diretamente do art. 51 da Lei 8.245/1991 e da orientação consolidada, não havendo extra petita na adequação do pedido ao teto legal; incide a Súmula 83/STJ.
5. Revisar a distribuição da sucumbência demanda reexame do grau de decaimento, insuscetível na via especial; incide a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Irresignação de CINCO V
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CINCO V. AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ALUGUEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES FORMAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial, mantida a renovação por 5 anos, aluguel de 2,5% sobre
[trecho intermediário suprimido]
em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)
O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo de AMERICANAS para NÃO CONHECER do recurso especial de AMERICANAS; e CONHEÇO do agravo de CINCO V para NÃO CONHECER do recurso especial de CINCO V.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.