DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2931274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl.
- BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA.
Resultado indicado
346-351), [trecho intermediário suprimido] que seja provido o Agravo de Instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 339-344).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 179):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. RESISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 139, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 139, IV do CPC é expresso ao dispor sobre a possibilidade da adoção da medida ora impugnada como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
2. Mantida a decisão que determinou bloqueio de verba para custeio de tratamento multidisciplinar prescrito à parte Agravada, diante da resistência da parte agravante em cumprir o comando judicial.
3. Agravo de Instrumento não provido.
No recurso especial (fls. 194-218), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10, VII, § 4º, 12, I, "c", e II, "g", 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC, 373, I, do CPC/2015 e 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, alegando estarem ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde da parte recorrida.
Acrescentou que:
(a) nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC/2015, "os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta executada" (fl. 211), e
(b) haveria desrespeito ao art. 520, IV, do NCPC, porque, "este Juízo, com toda vênia, olvidando-se de que, para a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, deve haver caução idônea e suficiente, permitiu fosse dado início à execução provisória de vultosa quantia sem que fosse apresentada tal caução, que, no presente caso, para atingir a obrigatória suficiência e idoneidade, deveria ser unicamente real. Assim, clarividente, e com provas nos autos, é o enorme risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Operadora" (fl. 214),
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 324-338).
No agravo (fls. 346-351),
[trecho intermediário suprimido]
que seja provido o Agravo de Instrumento.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
E, ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 139, IV, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.