DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2931287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado à fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
- LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Resultado indicado
A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06011., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado à fl. 579:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 4º LC Nº 116/03. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída rejeitada. 1.1. No caso dos autos, o acervo probatório foi corroborado pelas informações e documentos que instruem o pedido, de modo a subsidiar satisfatoriamente o exame do pedido mandamental, mormente, pelo que se vê no Contrato de Prestação nº 202385580004 (ID 54833779) e na Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Prefeitura de São Paulo (ID 54833781). Preliminar rejeitada. 2. O cerne da questão é apuração do ente federado competente para cobrar o ISS, em face da relação jurídica entabulada entre a empresa autora sediada em São Paulo-SP e o Banco do Brasil S/A sediado em Brasília, DF. 2.1. A competência tributária no caso do ISS é regulamentada pela Lei Complementar nº 116/03 (art. 3º e 4º). 2.3. Sob esse enfoque, fica óbvio que a legislação definiu como competente para o recolhimento do ISS o ente do local do estabelecimento do prestador, que, no caso dos autos, o município de São Paulo/SP. 3. Outro ponto relevante, é que natureza do serviço prestado (consultoria em gestão empresarial e o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis) não se inclui nas hipóteses legais de exceção à regra prevista no art. 3º da LC 116/03. 3.1. Ao analisar o tema da competência tributária relativamente ao ISS, o STJ, submetendo o Recurso Especial 1.117.121-SP ao crivo dos recursos repetitivos, decidiu que "o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação)". 4. Assim, não merecem ser acolhidas as razões do apelante no sentido de que os materiais e recursos humanos alocados no Distrito Federal para execução dos serviços contratados consubstanciam-se em
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida".
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/P R e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Sal omão, DJ 19.09.2018).
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.