DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTRO … — AREsp AREsp 2931294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação cível.
- Rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e indenizatória por danos materiais e morais.
- Promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação cível. Rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos. Ausente condenação a título de lucros cessantes. Recorrentes que carecem de interesse jurídico quanto ao ponto e não alinharam a irresignação ao que restou efetivamente decidido, relativamente ao reembolso dos gastos com aluguéis, o que resulta em violação à dialeticidade recursal. Conhecimento parcial do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva da João Fortes Engenharia S.A rejeitada. Previsão de entrega da unidade descrita no contrato para julho de 2012, sem se considerar o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na cláusula 4.4. Termo final imposto à incorporadora para cumprimento de suas obrigações deu-se em janeiro de 2013. "Habite-se" obtido em 20/07/2015 e averbado em 04/09/2015, mais de 2 anos após o prazo de tolerância. Alegação das rés de que o atraso se deu por motivo de caso fortuito/força maior em virtude de falha geológica existente no terreno. Laudo pericial no sentido de que as falhas geológicas existentes na encosta do empreendimento objeto da lide são incomuns e não são de fácil detecção pelas sondagens de simples reconhecimento que usualmente são realizadas em projetos similares, computando 13 meses de atraso injustificado. Sucede que as dificuldades relacionadas à atividade desempenhada pelo fornecedor são inerentes ao risco do negócio, caracterizando-se fortuito interno e não têm o condão de afastar a responsabilidade. Em se tratando de empreendimento implantado em encosta, competia às rés se valerem de estudos e meios, além das técnicas habituais da construção civil, a fim de identificar eventuais problemas e viabilizar o estabelecimento de prazo de entrega compatível com a complexidade da obra, o que não ocorre u. Incabível a fixação de percentual de retenção em desfavor dos adquirentes, que não deram causa ao rompimento do contrato, devendo ser pleno o reembolso para o efetivo retorno das partes ao estado anterior à contratação. Súmula n. 543/STJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 343 do TJRJ.
Sentença
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.