ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2931327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. TRANSMISSÃO POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERINALDO SANTOS SANTANA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, permanecendo, ainda, os óbices de ausência de afronta a dispositivo legal e de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 393-394).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial era cabível e tempestivo; que cumpriu o dever de impugnação específica e observou o princípio da dialeticidade; que a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria eminentemente jurídica e envolveria revaloração, não reexame do conjunto probatório; que o Tribunal de origem decidiu em descompasso com a jurisprudência quanto à tradição e à posse do veículo; que o acórdão recorrido teria violado os arts. 371 e 372 do CPC e o art. 1.226 do Código Civil; que o AREsp reproduz fundamentos suficientes para o conhecimento e provimento do recurso, inclusive com pedido de efeito suspensivo (fls. 398-410).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 417).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. TRANSMISSÃO POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
Em que pese essa delimitação, a parte agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, não desenvolveu as razões pelas quais, no caso concreto, deveria ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de admissibilidade.
Por isso, a Presidência do Tribunal entendeu por bem manter a decisão negativa de admissibilidade, posto que não houve impugnação específica desse fundamento, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.