DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON MOREIRA (fls — AREsp AREsp 2931339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON MOREIRA (fls.
- 1312-1316) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 1289-1298) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A parte agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada para, no mérito, pugnar pelo provimento do recurso especial.
Resultado indicado
1315-1316): Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, do que foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) conforme inteligência do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELTON MOREIRA (fls. 1312-1316) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 1289-1298) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A parte agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada para, no mérito, pugnar pelo provimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1324-1326.
O Ministério Público Federal às fls. 1419-1423 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83, STJ e Súmula n. 284, STF, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Na verdade, apresentou suscinta e genérica argumentação (fls. 1315-1316):
Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, do que foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) conforme inteligência do art. 932, inciso III do CPC, combinado com o enunciado da Súmula 182 do STJ, e enunciado da Sumula 283 do STF, aperfeiçoados nos, 3 AgRg no Ag 60114 SP, e AgInt no AREsp 1687931 / SP. Senão vejamos:
Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte.
Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do TJPR, à qual inadmitiu o Recurso Especial em Exame.
Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.