DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2931348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 92): APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança.
- Bases de cálculo do imóvel descrito na inicial que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 92):
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança. Base de cálculo do ITCMD. Vinculação ao IPTU. Bases de cálculo do imóvel descrito na inicial que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e dos arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c. c. art. 97, inciso II e IV, § 1º, do Código Tributário Nacional). Prevalência do único referencial previsto em Lei. Reconhecida a possibilidade de arbitramento apenas nos casos especificados pelo Código Tributário, o que não se afigura na hipótese dos autos, eis que o valor venal adotado pela contribuinte encontra respaldo na lei instituidora do imposto. Precedentes da Câmara. Concessão da segurança mantida. Apelo desprovido. Remessa necessária não acolhida
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 102-105).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 111-128), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 38, 97, IV, 107, 116, 142 e 148 do CTN.
Defendeu, em resumo, que a revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por intermédio de arbitramento, quando os valores forem incompatíveis com a realidade do mercado, é uma prerrogativa do fisco essencial para a correta apuração do tributo devido, assegurando a justiça fiscal e o cumprimento da legislação tributária.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 135-139), o que levou a insurgente à interposição de agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.371 da seguinte forma: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base
[trecho intermediário suprimido]
256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.371/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DO ARBITRAMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.371 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.