DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSOM MONTEIRO DA SILVA contra decisão da Presi… — AREsp AREsp 2931353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSOM MONTEIRO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o ARESP (fls.
- O Agravante alega que a Súmula n.7/STJ foi impugnada às fls.
- A Presidência desta Corte Superior tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição dos autos (fl.
- Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSOM MONTEIRO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o ARESP (fls. 509/510).
O Agravante alega que a Súmula n.7/STJ foi impugnada às fls. 463/466.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
A Presidência desta Corte Superior tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição dos autos (fl. 529).
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 540/541).
É o relatório.
DECIDO.
A decisão de proferida pela Presidência desta Corte, que tornou sem efeito a decisão agravada, está assim fundamentada (529):
Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Renove-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo em recurso especial.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.