DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hendres Ângelo Tozarin dos Santos contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2931361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hendres Ângelo Tozarin dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ausência de notificação pessoal do impetrante, sócio de empresa já baixada voluntariamente.
- Segurança concedida para anular os atos posteriores à lavratura do AIIM n.º 4.126.484-8 e determinar a inclusão do impetrante como responsável pela obrigação principal para sua notificação pessoal da lavratura do auto de infração.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hendres Ângelo Tozarin dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.736):
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Ausência de notificação pessoal do impetrante, sócio de empresa já baixada voluntariamente. Segurança concedida para anular os atos posteriores à lavratura do AIIM n.º 4.126.484-8 e determinar a inclusão do impetrante como responsável pela obrigação principal para sua notificação pessoal da lavratura do auto de infração. Insurgência da FESP. Intimações realizadas pela imprensa oficial (DOE) e pela via postal que devem ser consideradas válidas, à luz do disposto na Lei Estadual n.º 13.457/2009. Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Sentença reformada. Segurança denegada. Apelação e reexame necessário providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.768/2.774 ).
Na s razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 434, 435, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 134, VII, do CTN. Sustenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem sobre as questões apontadas nos aclaratórios, a saber, "quanto à intempestividade da juntada dos documentos pelo Recorrido e a consequente supressão de instância, bem como acerca da impossibilidade de se considerar válida a notificação do auto de infração por meios que não asseguraram sua ciência pessoal, em violação ao art. 134, VII, do CTN" (fl. 2.788); (II) "A admissão desses documentos extemporâneos, além de violar o art. 434 do CPC, configurou manifesta supressão de instância, uma vez que o juízo singular não teve a oportunidade de examinar tais documentos na origem, tendo proferido sentença com base exclusivamente nos elementos que constavam dos autos naquele momento" (fl. 2.790); (III) "O v. acórdão recorrido, ao considerar válida tal notificação, baseou-se na Lei Estadual nº 13.457/2009, em detrimento da norma federal contida no art. 134, VII, do CTN, que impõe a responsabilidade solidária do sócio nos casos de liquidação da sociedade, e sua inequívoca notificação pess oal, para regular constituição do crédito tributário" (fl. 2.795).
Contrarrazões às fls. 2.808/2.818.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.868/2.870, pelo não provimento do agravo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em
[trecho intermediário suprimido]
da empresa baixada.
Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a demanda em sentido contrário ao pretendido pela parte.
No mais, da leitura dos trechos grifados no excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ainda, verifica-se, também, que o acórdão recorrido, para solucionar a demanda, utilizou-se de fundamento previsto em legislação local, o que inviabiliza o exame da co ntrovérsia em recurso especial, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.