DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE… — AREsp AREsp 2931364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
- Responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo no âmbito de cursos de mestrado, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (Art.
- Existência de parceria entre as instituições rés (FURNE, FACNORTE, C.A.E.E.C.) em relação ao curso em questão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 579-588):
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR. MESTRADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo no âmbito de cursos de mestrado, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º). Existência de parceria entre as instituições rés (FURNE, FACNORTE, C.A.E.E.C.) em relação ao curso em questão. Rejeição da preliminar incompetência da Justiça Estadual. Competência da Justiça Estadual mantida para ação sobre prestação de serviço educacional não relacionada a mandado de segurança ou a questões de registro de diploma perante órgão público. Aplicabilidade da jurisprudência do STJ (REsp 1.344.771/PR). Confirmação de falha na prestação do serviço de educação por parte das instituições demandadas. Curso de Mestrado em Psicanálise da Educação ofertado sem reconhecimento pelo MEC, o que gera responsabilidade por danos materiais e morais aos consumidores. Aplicação do art. 14 do CDC. Solidariedade entre as empresas demandadas reconhecida. A indenização decorrente de danos morais não se presta para reparar prejuízos, haja vista que estes ficam restritos apenas aos danos materiais, limitando-se a compensar a vítima pela angustia, abalo ou ofensa aos seus direitos psicológicos ou da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Neste contexto, a quantia de R$ 10.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável, justa e suficiente no caso em análise, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e bem observando a capacidade econômica do agente e da parte ofendida, além do grau de culpa da empresa e a intensidade e natureza dos transtornos provocados na parte autora, atendendo, assim, ao caráter pedagógico da condenação e, ao mesmo tempo, o princípio da razoabilidade. É entendimento pacífico em nossos tribunais superiores que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 1º, § 2º, e 2º da Lei n. 8.958/1994; assim como aos artigos 189, 263, § 2º, e 279 do Código Civil.
Nessa mesma linha de ideias, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.