DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — AREsp AREsp 2931379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 192/193): Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de admitir seu recurso especial.
- O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao seu apelo e manteve a decisão pela remição de pena do agravado Marlúcio Silva de Oliveira.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 192/193):
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de admitir seu recurso especial.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao seu apelo e manteve a decisão pela remição de pena do agravado Marlúcio Silva de Oliveira.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RES. 391/2021 DO CNJ). MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELO EFETIVO ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO COM CARÁTER RELIGIOSO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (fl. 48)
Diante do acórdão, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fl. 76)
No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alega violação ao art. 619 do CPP, alegando ausência de análise da alegada omissão do acórdão recorrido. Também alegou violação ao art. 126-§§1º-I e 2º da Lei de Execução Penal e aos arts. 2º-II e 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Sustentou que o curso para Catecúmenos feito pelo apenado é uma atividade essencialmente de cunho religioso e espiritual, com programação inteiramente voltada para ministrações, palestras bíblicas, mas que não tem vinculação institucional com o poder público, voltada à área educacional, capaz de proporcionar a remição de pena. Sustentou que as atividades religiosas "ainda que sejam estimuladas pelos setores públicos em favor dos encarcerados, não podem ser classificadas como atividades de ensino de forma aleatória". Pediu, portanto, o provimento do recurso especial para que a decisão que homologou a remissão para atividades religiosas seja anulada. (fls. 80/100)
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deixou de admitir o recurso especial, sob o entendimento de que a alegada violação ao art. 619 do CPP esbarra no óbice do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Também entendeu que a análise das demais violações legais exigiriam
[trecho intermediário suprimido]
TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.