DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2931383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 231-233) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Alegação de não incidência sobre cessão de direitos de compra e venda de imóvel.
- Sentença que concedeu a segurança, para reconhecer a não incidência de ITBI na cessão dos direitos do imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar concedida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 231-233) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 134):
Apelação e reexame necessário. Mandado de Segurança. ITBI. Alegação de não incidência sobre cessão de direitos de compra e venda de imóvel. Sentença que concedeu a segurança, para reconhecer a não incidência de ITBI na cessão dos direitos do imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar concedida. Pretensão à reforma. Acolhimento. Adoção do recente entendimento adotado por esta Câmara na AP n. 1046760-59.2022.8.26.0053, rel. Des. Botto Muscari, j. 28/02/2023. Diversamente do que se verifica em hipóteses de meros compromisso de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, a efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel deve ser considerada fato gerador do ITBI, cuja ocorrência se verifica na data da assinatura do documento que veicula a cessão. Diferenciação esclarecida pelo Min. Dias Toffoli nos Emb. Decl. nos Emb. Decl. no RE com Ag. nº 1.294.969- SP, relator do acórdão Min. Dias Toffolli, j. 29/08/2022. Caso concreto em que houve efetiva cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Fundamentos que determinaram o processamento, sem confirmação da jurisprudência, dos Embargos de Declaração do acórdão gerado da tese fixada pelo STF no Tema 1124, somados à terceira parte do inciso II do artigo 156 da CF, que justificam que, desde logo, valide-se a incidência do imposto. Legalidade da cobrança do ITBI, que, no caso, prescinde de registro junto ao CRI para sua exigibilidade. Sentença reformada. Recursos voluntário e oficial providos.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 153):
Embargos de Declaração. Acórdão que deu provimento à apelação e ao reexame necessário, para reformar a sentença que concedeu a segurança. Ausência dos vícios imputados ao aresto (omissão e contradição). Embargos opostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.227 e 1.245 do CC/2002; e 35 e 110 do CTN.
Defendeu a não incidência do ITBI sobre a cessão de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda não registrada.
Frisou
[trecho intermediário suprimido]
do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITO AQUISITÓRIO. TEMA 1.124 DO STF. ART. 156 DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.