DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (recolhimento de imposto incidente) — AREsp AREsp 2931408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (recolhimento de imposto incidente).
- O valor da causa foi fixado em R$ 4.683,74 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
- Nº 46.655, DE 01/04/2.002, REALIZADA PELO DEC.
- Nº 55.002, DE 09/11/2.009 - APLICAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (recolhimento de imposto incidente). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.683,74 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO DOS APELADOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" DE BEM IMÓVEL (ITCMD), ADOTANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IPTU DO IMÓVEL TRANSMITIDO, E NÃO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA ADOTADO PELA APELANTE PARA FINS DE ITBI - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO "VALOR DE REFERÊNCIA" CONSIDERADO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ITBI, O QUAL FOI ADOTADO PARA O CÁLCULO DO ITCMD, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DO DEC. EST. Nº 46.655, DE 01/04/2.002, REALIZADA PELO DEC. EST. Nº 55.002, DE 09/11/2.009 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 9O, §1º E 13, I, AMBOS DA LEI EST. Nº 10.705, DE 28/12/2.000, E ART. 16, I, "A", DO DEC. EST. Nº 46.655, DE 01/04/2.002 - INAPLICABILIDADE DO DEC. EST. Nº 55.002, DE 09/11/2.009 - BASE DE CÁLCULO, QUE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR MEIO DE LEI - ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA UNILATERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN (LEI FED. Nº 5.172, DE 25/10/1.966), NÃO PRESENTES NO CASO SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS - SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O RITO ELEITO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI FED. Nº 12.016, DE 07/08/2.009.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decid o.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
não prospera a pretensão da apelante, de arbitrar, de forma unilateral e administrativa, a base de cálculo do ITCMD. A discordância do Fisco quanto ao valor apresentado pelo contribuinte deve ser exercida na forma prevista pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966) (..) Do referido dispositivo não é possível extrair fundamento à pretensão da apelante, de poder arbitrar unilateralmente, na via
[trecho intermediário suprimido]
de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.