DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS CALDAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2931409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS CALDAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- RECURSO INTERPOSTO POR PARTE DIVERSA NA LIDE.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS CALDAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE DIVERSA NA LIDE. QUALIFICAÇÃO COMPLETAMENTE EQUIVOCADA. ÔNUS DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. MERO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ART. 932, III, DO CPC. VALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. art. 996, parágrafo único, e 932, I, II e III, do CPC, sustentando a ocorrência de error in judicando diante do erro material ocorrido quanto à qualificação incorreta da recorrente, porquanto "passível de correção a qualquer tempo, não autoriza a respectiva ilegitimidade ativa "ad causam" da postulante, mormente se da documental que instrui o feito é possível verificar quem participou da fase de conhecimento" (fl. 278).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Ora, compete à parte, seja ela quem for, o dever de atentar para a correta identificação das suas petições, razão pela qual, nem mesmo o argumento de ocorrência de suposto erro material a possibilitar a retificação do polo ativo seria cabível, pois, além de importar em derrogação da regra de ilegitimidade - considerada condição da ação e pressuposto de admissibilidade recursal -, poderia ensejar indevida dilação do prazo recursal, o que não se pode admitir.
E, nesse particular, muito embora o agravante se valha de jurisprudências no afã de justificar essa falha como mero erro material, tais julgados são contrários à linha de entendimento por mim perfilhada, que é a mais atual e pacificada das Cortes do País, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, conforme atestam as ementas transcritas no decisum e que novamente vale aqui serem reproduzidas: ..
Inclusive, ressalte-se, as duas ementas por ele transcritas na peça como sendo da Corte Superior, em uma delas não correlaciona a matéria aqui abordada ao número do respectivo recurso especial (AREsp 1235881 MS) e na outra (Resp 1898071PB), além de não localizado, o teor retratado faz referência a
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.