DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,… — AREsp AREsp 2931410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 233/250), a recorrente alegou violação aos arts.
- 38, 97, IV, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts.
- 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, e indicou dissídio jurisprudencial a respeito da possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 199/207).
Em seu recurso especial (fls. 233/250), a recorrente alegou violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, e indicou dissídio jurisprudencial a respeito da possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (fls. 233/239, 245/249). Requereu, ainda, o sobrestamento do feito por conexão com o Agravo em Recurso Especial 2633159/SP (2024/0167756-0), indicado para afetação como representativo da controvérsia (fls. 234, 239).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 253/258.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280 /STF (fls. 259/261)
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 266/278.
A contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 285/290.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 299/305).
Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 311/316).
O MPF emitiu parecer pela negativa de provimento (fls. 335/336).
É o relatório.
Decisão
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2175094/SP e 2213551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 299/305 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.