DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2931426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ZELI LEMOS DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- 389-390, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZELI LEMOS DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 389-390, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. I - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, não há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II - Capitalização dos juros. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, embora não haja pactuação expressa, a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. III - Mora e cadastro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da ausência de abusividade nos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), resta caracterizada a mora da parte autora, devendo, por consequência, ser indeferida a tutela de vedação ou exclusão do cadastramento do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito. IV - Repetição de indébito. Descabimento da repetição do indébito e da compensação de valores, diante da ausência de modificações na revisão do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 396-412, e-STJ), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto aos arts. 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de correção da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado, diante da abusividade verificada; b) a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de previsão expressa da
[trecho intermediário suprimido]
é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.