DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CELSO MA… — AREsp AREsp 2931433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CELSO MACHADO VENDRAMINI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- 2.012/2.013), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
- A parte adversa não apresentou contraminuta (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CELSO MACHADO VENDRAMINI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1969):
APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA Advogado Processo administrativo punitivo por prática de discriminação em razão de orientação sexual Lei Estadual nº 10.948/01 - Alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de intimação pessoal do denunciado para apresentar alegações finais e recurso no processo administrativo - Inexistência de ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo capaz de levar à sua anulação Observados os princípios constitucionais Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo Pena aplicada de forma fundamentada e proporcional, nos termos da legislação Sentença mantida Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 2.012/2.013), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 2.027).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como o reexame de legislação local .
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Por outro lado, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça." (fls. 2.012/2.013); e
(2) "Também, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AR Esp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 04/09/2015; AgInt no AR Esp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, D Je 26/09/2019 e AR Esp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je de 13/01/2021)" (fl. 2.013).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.