ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Há também a questão de saber se a análise da ilicitude da prova obtida por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima demanda reexame de fatos e provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da diligência policial realizada, não verificando ilicitude na prova obtida, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. A Súmula 83 do STJ foi aplicada corretamente, pois a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo divergência jurisprudencial demonstrada pelo agravante.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, o que justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 319; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISON MARTINS contra
[trecho intermediário suprimido]
da busca e apreensão, sem que seja necessário o revolvimento do conjunto probatório.
O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial. O Tribunal de origem, após analisar o contexto fático-probatório, entendeu pela legalidade da diligência policial realizada. Apontou o relator no voto que (fls.1653) : " Analisando os argumentos da defesa, constata-se que, a denominada "busca domiciliar" está se referindo, na verdade, no ingresso dos agentes da Corregedoria PM no imóvel em que se verificou a existência de dezenas de máquinas de caça-níquel, localizada na Rua Doutor Zuquim, 690, zona norte desta capital".
Após analisar toda a prova produzida, a instância ordinária não verificou nenhuma ilicitude na prova obtida naquela diligência ou em qualquer outra daquela derivada. Tal conclusão esbarra no óbice da súmula 07 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.