DECISÃO PAULO MÁRCIO TAVARES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2931441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO MÁRCIO TAVARES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 2.424-2.425, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O recorrente postula, em síntese, o afastamento do efeito secundário da condenação relacionado à perda do cargo público.
- Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO MÁRCIO TAVARES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.424-2.425, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico.
O recorrente postula, em síntese, o afastamento do efeito secundário da condenação relacionado à perda do cargo público.
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração
Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O agravante, policial militar, foi condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para majorar a reprimenda para 8 anos de reclusão e para decretar a perda do cargo público. Transcrevo, no que interessa (fls. 2.329-2.330, grifei):
Do pedido da perda do cargo público.
Em relação ao segundo pedido do Ministério Público sobre a perda do cargo público, igualmente compreendo que razão assiste a postulação.
Para incidência do referido efeito secundário da condenação é necessário o atendimento ao requisito objetivo que é a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos no crime de homicídio, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, o que se faz presente. Já o critério subjetivo exigido pela lei é a necessidade de fundamentação específica.
Nesse ponto, entendo que seria contraditório condenar o policial por um crime contra vida e permitir que ele continue a agir em nome da Administração Pública em defesa da sociedade e proteção dos direitos constitucionais básicos.
A gravidade da conduta praticada revela e a forma como ocorreu é evidência suficiente de que o apelado não está apto para exercer função pública escolhida por ele próprio, a qual demanda integridades emocional e psicológica, as quais não demonstrou possuir, diante da violação dos deveres inerentes às suas funções. Outrossim, consoante precedentes do STJ, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele
[trecho intermediário suprimido]
92, I, a, do Código Penal, asseverando que, no caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte do paciente, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que de fato é incompatível com o cargo de policial militar, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.
(HC n. 710.966/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., DJe 28/3/2022)
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O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público.
(AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.424-2.425, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.