ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2931446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso do Distrito Federal e da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos, na qual se pleiteia seja garantido ao impetrante a participação nas demais fases do concurso público até que seja julgada a ilegalidade (ou não) da correção da questão discursiva do Concurso para Procurador do Distrito Federal. Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança. O Tribunal local negou provimento às apelações e à remessa necessária.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1043-1047).
No agravo interno (fls. 1064-1071), a parte agravante alega que cumpriu rigorosamente com o ônus da dialeticidade, dedicando tópico exclusivo e fundamentado para afastar a incidência das referidas súmulas. Aduz que combateu, ponto a ponto e com fundamentação concreta ajustada ao caso, o óbice imposto pela Presidência do Tribunal de origem e que demonstrou juridicamente a razão da controvérsia não depender de revolvimento fático.
A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
..
4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 2.982.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; sem grifos no original.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.