DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avalia… — AREsp AREsp 2931446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos - CEBRASPE, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- O Tribunal local negou provimento as apelações e à remessa necessária.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts.
- 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos - CEBRASPE, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0717747-27.2022.8.07.0018.
Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso do Distrito Federal e da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos, na qual se pleiteia seja garantido ao impetrante a participação nas demais fases do concurso público até que seja julgada a ilegalidade (ou não) da correção da questão discursiva do Concurso para Procurador do Distrito Federal.
Na origem, sentença concedendo a segurança.
O Tribunal local negou provimento as apelações e à remessa necessária.
Nas razões do recurso especial (fls. 767-783), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (fl. 861), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 865-868).
Às fls. 1.025-1.035, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
..
3. Ressalte-se que, em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. CRITÉRIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.