ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na hipótese.
2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não impugnou de forma específica e técnica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ.
3. A mera alegação de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, desacompanhada de fundamentação idônea que afaste a necessidade de reexame fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação de sua convicção, o que ocorreu no caso.
5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENNAN LEANDRO SMITH COSTA em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e obscuridades, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes trazidos no agravo regimental, especialmente no tocante à natureza jurídica das teses apresentadas, que versariam exclusivamente sobre nulidades processuais, vícios formais e afrontas aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que tais matérias não exigiriam reexame do conjunto fático-probatório e, por essa razão, não estariam sujeitas à limitação da Súmula n. 7/STJ. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento da existência de argumentos jurídicos e a aplicação da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
observado no acórdão embargado.
Ademais, verificada a tentativa da defesa de inovar na argumentação empreendida, no afã de suprir deficiências de fundamentação observada nos recursos anteriores, tal iniciativa por certo não pode prosperar, uma vez que " n o âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025), entendimento este que, como consectário lógico, se aplica também à presente via aclaratória.
Inexistem, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.