DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2931501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO POPULAR.
- DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO POPULAR. REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO FIRMADO COM O DEMHAB. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, PREVISTO NO ART. 6O DA CF, INVOCADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. O DIREITO À MORADIA NA SUA DIMENSÃO POSITIVA, COMO REGRA, NÃO CONFERE DIREITO SUBJETIVO A UMA PRESTAÇÃO EFETIVA E IMEDIATA DO PODER PÚBLICO, JÁ QUE NÃO É DIRETAMENTE APLICÁVEL ( EXEQÜÍVEL). DIZ-SE DE REGRA PORQUE, QUANDO O DIREITO SOCIAL, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IMPLICAR UM PADRÃO MÍNIMO EXISTENCIAL (=UMA MORADIA SIMPLES), HÁ MEIOS PARA SE GARANTIR A EFICÁCIA PLENA DESSE DIREITO AO CIDADÃO, SEM INTERMEDIAÇÃO DO LEGISLADOR. HIPÓTESE EM QUE O MUNICÍPIO (DEMHAB), AO POSSIBILITAR AO CIDADÃO A AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA COM VALOR, AO QUE TUDO INDICA, SUBSIDIADO E O PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL EM 240 PARCELAS, O PODER PÚBLICO NÃO FEZ MAIS DO QUE GARANTIR AO PARTICULAR UMA MORADIA MINIMAMENTE COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTE, PORTANTO, AFRONTA AO DIREITO À MORADIA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONCEDEU AO DEMHAB A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 337, XI c/c 485, VI e § 3º do CPC, no que concerne à ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto não interviu na relação jurídica securitária existente entre seguradora e segurados; além de não ter-se procedido à comunicação da ocorrência do sinistro para fins de concessão da respectiva cobertura securitária pela via administrativa à edilidade. Argumenta ainda:
Consoante demonstrado no presente feito, há ilegitimidade passiva deste recorrente, uma vez que não interfere na relação jurídica securitária entre a seguradora e os segurados, no que concerne ao reconhecimento de determinada doença como sinistro a ser abrangido pela indenização securitária, cabendo tal análise pela própria seguradora.
Além disso, é incontroverso nos autos, sem necessidade de revolvimento de matéria fática-probatória, que não houve comunicação administrativa a esta autarquia em
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.