ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, afirmando ter enfrentado todos os pontos exigidos e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, afirmando ter enfrentado todos os pontos exigidos e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTINA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.