DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE HENRIQUE PASCOAL LOBO contra a de… — AREsp AREsp 2931520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE HENRIQUE PASCOAL LOBO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- 445-456, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE HENRIQUE PASCOAL LOBO em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial por ele interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE HENRIQUE PASCOAL LOBO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 445-456, a saber:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE HENRIQUE PASCOAL LOBO em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial por ele interposto.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, §1º c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 7 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao subsequente recurso de apelação interposto pelo recorrente (e-STJ Fl.361).
A defesa interpôs recurso especial (e-STJ Fl.374), com fulcro no art. 105, III, "a" da CF, alegando violação aos artigos 386, III, do CPP; art. 14, § único e art. 33, §2º, "c", ambos do Código Penal. No ponto, postulou a absolvição em decorrência da atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Alternativamente, em sede de dosimetria, defendeu a incidência da fração máxima de 2/3 (minorante de crime tentado) e a fixação de regime inicial aberto.
O recurso especial foi inadmitido em virtude do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ Fl.408).
Em sede de agravo a defesa alega, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ. Defende, ainda, a regularidade do recurso especial, sob a justificativa de que a violação aos artigos da lei federal foi devidamente fundamentada. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ Fl.416).
Contrarrazões do MPSP pelo desprovimento do agravo (e-STJ Fl.425).
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial" (fls. 456).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conheci mento.
Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica , todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.