ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
- APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença".
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA FASE PROCESSUAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL, PELO NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EM RELAÇÃO AO RECURSO CABÍVEL EM FACE DE DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EM INTERPRETAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ACIMA MENCIONADOS, QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO É A APELAÇÃO. CONTUDO, EM FACE DE DECISÕES QUE ACOLHEM PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU A ELA NEGUEM PROVIMENTO, CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CASO DOS AUTOS, A DECISÃO RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O RECURSO CABÍVEL, PORTANTO, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL, PORQUANTO, DA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença" (fl. 1.072).
Nesse sentido, verifica-se que, em razão do equívoco cometido pelo Poder Judiciário, a parte recorrente foi induzida ao erro, tendo interposto recurso de apelação em vez de agravo de instrumento.
Assim, à luz do entendimento desse STJ, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso ao caso, de modo que o recurso de apelação seja recebido e julgado, pelo Tribunal de origem, como recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso de fls. 1.013/1.020 e-STJ seja recebido e julgado como agravo de instrumento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.