DECISÃO Trata-se de agravo de BRINCRIANCA COMERCIO DE ROUPAS LTDA., OMAR SHARIF UTHMAN MAJID, em que o… — AREsp AREsp 2931557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de BRINCRIANCA COMERCIO DE ROUPAS LTDA., OMAR SHARIF UTHMAN MAJID, em que objetiva admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Em sendo executados débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").
- Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6093, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de BRINCRIANCA COMERCIO DE ROUPAS LTDA., OMAR SHARIF UTHMAN MAJID, em que objetiva admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 354):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ.
1. Em sendo executados débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").
2. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art. 174 do CTN.
3. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
4. A citação do redirecionado também interrompe a prescrição intercorrente (Embargos de Declaração ao Recurso Especial 1.340.553/RS).
No especial, a parte alega, em síntese, violação:
a) do art. 240, §2º, do CPC , ao argumento de que a União não cumpriu o ônus de efetivar a citação dos recorrentes no prazo legal de 10 dias, conforme exigido para que os efeitos interruptivos da prescrição retroajam à data da propositura da ação;
b) do art. 174 do CTN, pois a citação válida dos recorrentes ocorreu quase 5 anos após o ajuizamento da ação, superando o prazo quinquenal do referido dispositivo.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 456/465.
O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fl. 468/470), ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida tributária inscrita em Certidões de Dívida Ativa, decorrentes do processo administrativo fiscal n. 10980 500059/2017-17, no valor de R$ 335.888,36 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), à época do ajuizamento da ação (e-STJ fls. 401/401).
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, para pronunciar a prescrição do crédito inscrito na CDA n.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ainda, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.