ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2931591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, considerando a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Decisão liminar. Recurso especial inadmissível. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão liminar possui natureza precária e é baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme Súmula n. 735 do STF.
4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, em razão da aplicação da Súmula nº 735 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 294-299, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas,
[trecho intermediário suprimido]
a rede credenciada e por não haver indicação de nosocômio credenciado com a estrutura necessária para realização das cirurgias, que são urgentes. Ainda concluiu haver risco de prejuízos para a parte autora decorrentes da premência da realização dos procedimentos para melhora da condição de sua saúde. Nesse cenário, rever as conclusões do aresto impugnado, ao argumento de que os dispositivos legais mencionados foram violados, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ " (fl. 299).
A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, pois rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.