DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais cont… — AREsp AREsp 2931625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão proferido pelo Tribunal local que não admitiu o apelo raro fundado na Súmula 83 STJ.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para determinar que o Juízo de execução analise a necessidade da realização do exame criminológico a partir das particularidades do caso concreto, considerando a impossibilidade de retroagir a norma quanto à obrigatoriedade do exame (fl.
- 111): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 14.843/2024.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para que o Juízo da execução avalie, com base nas peculiaridades do caso, a necessidade da realização do exame criminológico em decisão fundamentada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão proferido pelo Tribunal local que não admitiu o apelo raro fundado na Súmula 83 STJ.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para determinar que o Juízo de execução analise a necessidade da realização do exame criminológico a partir das particularidades do caso concreto, considerando a impossibilidade de retroagir a norma quanto à obrigatoriedade do exame (fl. 111):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 14.843/2024. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROGRESSIVIDADE OU INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NORMA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SÚMULA N.º 439 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pela defesa da apenada contra decisão que condicionou a progressão de regime do recorrente à realização de exame criminológico, com fundamento na Lei n.º 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A defesa sustenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei n.º 14.843/2024 por ausência de estimativa de impacto orçamentário. No mérito, pleiteia o afastamento da exigência de exame criminológico, argumentando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. A Lei n.º 14.843/2024 é constitucional, não havendo violação aos princípios da progressividade e individualização da pena. No mérito, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa, a exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime não se aplica ao presente caso, conforme o art. 5º, XL, da CF. Contudo, a determinação de exame criminológico pode ser feita mediante decisão fundamentada, à luz das peculiaridades do caso, conforme Súmula n.º 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 4
Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido, para que o Juízo da execução avalie, com base nas peculiaridades do caso, a necessidade da realização do exame criminológico em decisão fundamentada.
Tese de julgamento: "A Lei n.º 14.843/2024, por sua natureza de norma híbrida, não pode retroagir para exigir exame criminológico em casos anteriores à sua vigência, salvo se fundamentada em decisão específica, conforme Súmula n.º 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 122, §2º; Súmula n.º 439 do STJ.
O recurso especial ministerial, interposto com
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, reformar a decisão recorrida, de forma a submeter o sentenciado ao exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (fl. 146).
Sucede que, em consulta aos autos da execução penal, obtive a informação de que o apenado foi submetido ao exame criminológico, juntada aos autos em 15/5/2025, SEEU evento 446.1, aguardando a manifestação ministerial (SEEU evento 447.1), apontando que a situação carcerária do agravante sofreu modificação substancial desde a interposição do recurso, circunstância que firma a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO SUBSEQUENTEMENTE . PERDA DO OBJETO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.