ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Ainda que fosse o caso de se conhecer e dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo - o que se admite apenas para argumentar -, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que interposto também com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 do STJ E 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE VIEIRA LEITE contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 182 do STJ (STJ fls. 437-438).
Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a análise jurídica da presença ou ausência de justa causa para a ação penal, diante de fatos incontroversos. Argumenta que a imputação penal repousa exclusivamente na mera titularidade formal do veículo, sem vínculo subjetivo ou dolo específico comprovado, e que a decisão recorrida admitiu o recebimento da denúncia sem a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. 26/2/2024, D Je de 29/2/2024), ônus do qual não se desincumbiu, já que, como mencionado, o agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar a conclusão judicante ora impugnada.
Relativamente ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, apenas alegou genericamente que não há necessidade de reexame de provas para acolher a tese defensiva sem, contudo, indicar como esta pode ser apreciada sem ampla incursão nos elementos de prova vertidos nos autos. Quanto à ausência de demonstração de efetivo dissídio jurisprudencial e de cotejo analítico de arestos apontados como divergentes, nada disse.
Ainda que fosse o caso de se conhecer e dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo - o que se admite apenas para argumentar -, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que interposto também com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.