ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi explícita e fundamentada ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, evidenciando-se o nítido propósito de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ HENRIQUE VIEIRA LEITE, contra Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa (e-STJ fls. 498-505).
Sustenta a parte embargante que a decisão é manifestamente omissa, contraditória e incorre em erro de premissa. Alega, em síntese, que o acórdão embargado não analisou concretamente os motivos pelos quais os enfrentamentos aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF foram considerados insuficientes, incorrendo em omissão. Aponta também erro de premissa e contradição ao afirmar que o agravo regimental não teria abordado a questão do dissídio jurisprudencial, quando, segundo o embargante, o tema foi devidamente tratado. Requer o acolhimento dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.