DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em… — AREsp AREsp 2931638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de plano coletivo empresarial, cumulada com repetição de indébito.
- Sustenta a agravante, em síntese, a prescrição das pretensões revisional e restitutória; a legalidade dos reajustes anuais e dos reajustes por sinistralidade, a inexistência de indébito e, subsidiariamente, devolução apenas simples, além de postular o efeito suspensivo ao recurso especial (art.
- DECIDO: Na origem trata-se de ação revisional em razão do reajuste anual e por sinistralidade aplicado à mensalidade do seguro saúde coletivo empresarial, contratado por meio da empresa empregadora dos autores, com pedido de ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior, bem como indenização moral.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de plano coletivo empresarial, cumulada com repetição de indébito.
Sustenta a agravante, em síntese, a prescrição das pretensões revisional e restitutória; a legalidade dos reajustes anuais e dos reajustes por sinistralidade, a inexistência de indébito e, subsidiariamente, devolução apenas simples, além de postular o efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, CPC)
É o Relatório.
DECIDO:
Na origem trata-se de ação revisional em razão do reajuste anual e por sinistralidade aplicado à mensalidade do seguro saúde coletivo empresarial, contratado por meio da empresa empregadora dos autores, com pedido de ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior, bem como indenização moral.
A sentença entendeu pela necessidade de correção da mensalidade dos autores desde julho de 2018, seguindo reajustes determinados pela ANS para os planos de saúde individuais, e com ressarcimento simples.
O acórdão recorrido (fls. 379-412) manteve a sentença sendo assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA DA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. VEROSSIMILHANÇA DA EXCESSIVIDADE NO REAJUS TE APLICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PURO ARBÍTRIO DA SEGURADORA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No tocante à ilegitimidade dos apelados para figurar no polo ativo da presente ação, tal arguição não prospera visto que nos termos da jurisprudência do STJ a situação já restou pacificada, nos seguintes termos: "o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável (..)" (R Esp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, D Je 23/2/2018).
2. Pretende o Apelante, a denunciação da lide da empresa estipulante do contrato celebrado.
3. O art. 88 do Código de Defesa ao Consumidor, proíbe de forma expressa a intervenção de terceiros às ações consumeristas de forma a propiciar maior celeridade nos processos que versam sobre o tema e agilizar reparação de
[trecho intermediário suprimido]
providências obstruídas da mesma forma pela Súmula 7/STJ.
Por fim, embora a agravante afirme divergência, não se vislumbra cotejo analítico adequado, pois não foram juntados paradigmas com similitude fática demonstrada, com transcrição e indicação precisa dos trechos, nem feita a necessária comparação ponto a ponto entre os julgados confrontados (arts. 1.029, § 1º, CPC e 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). A deficiência impede, então, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial pela alínea "a", em razão da incidência das Súmulas 7 e 5/ STJ e Súmula 83/STJ e pela alínea "c" por deficiência do cotejo analítico.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.