DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por GABRIEL DA SILVA ROCHA e LUIZ FELIPE… — AREsp AREsp 2931640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por GABRIEL DA SILVA ROCHA e LUIZ FELIPE TOMAZ SOUZA contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram seus recursos especiais.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de latrocínio (art.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para reduzir as penas impostas.
- Irresignadas, as defesas interpuseram recursos especiais, nos quais alegaram violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por GABRIEL DA SILVA ROCHA e LUIZ FELIPE TOMAZ SOUZA contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram seus recursos especiais.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para reduzir as penas impostas.
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos especiais, nos quais alegaram violação ao art. 29, § 2º, do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da participação de menor importância e a consequente desclassificação da conduta para o crime de roubo.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a ambos os recursos, por entender que a fundamentação recursal era deficiente, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. As decisões de inadmissão consignaram que "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica".
Nos presentes agravos, as defesas sustentam a inaplicabilidade do referido verbete sumular, aduzindo que os recursos especiais indicaram precisamente o dispositivo legal violado e expuseram de forma clara as razões da afronta à lei federal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pelo conhecimento dos agravos e não conhecimento dos recursos especiais.
É o relatório.
Decido.
Os agravos são tempestivos e infirmaram os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.
Contudo, os recursos especiais não merecem conhecimento.
Com efeito, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a pretensão dos recorrentes encontra barreira intransponível no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Isso porque, ao que consta, ambos os recursos especiais, em sua essência, buscam o reconhecimento de violação ao artigo 29, § 2º, do Código Penal, arguindo-se ser imperativo o reconhecimento da participação de menor importância ao argumento de que as provas dos autos não demonstraram a adesão voluntária dos recorrentes ao resultado morte, de modo que suas condutas se assemelhariam à de outro corréu, que obteve
[trecho intermediário suprimido]
e eventual para a caracterização do tipo de ação dolosa. 2. A mera transcrição de ementas não comprova dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica da identidade fática e divergência entre julgados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025.
(AgRg no REsp n. 2.034.784/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.