ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2931641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer a defesa o recebimento e conhecimento deste Agravo Regimental, porquanto tempestivo, dando-lhe provimento no mérito, para rever a r. decisão fustigada objetivando seja conhecido o agravo em recurso especial e provido os pleitos vazados no apelo [trecho intermediário suprimido] mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Wesley Aguiar Souza contra a decisão da Eg. Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 1.612/1.613).
É disposto que não procedem os fundamentos utilizados pelo Eminente Ministro Herman Benjamin para não conhecer do agravo no caso vertente, quando aduziu não ter o agravante impugnado o fundamento da decisão no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ. .. A mera leitura da petição de agravo demonstra ter Wesley impugnado referido fundamento, senão vejamos. Prima facie, destacou o agravante que "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1.218.579/RJ), razão pela qual basta a leitura do v. acórdão guerreado e r. sentença monocrática com o desiderato de verificar ter o entendimento ali exposto violado os dispositivos legais elencados, consoante demonstrado nas razões de recurso. .. No caso vertente ocorreu flagrante contrariedade ao art. 413 do CPP, eis que induvidosamente a r. decisão monocrática mostrou-se absurdamente jejuna de fundamentação em relação a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a decisão objetivando aferir dita circunstância (fl. 1.625).
Ao final da peça recursal, requer a defesa o recebimento e conhecimento deste Agravo Regimental, porquanto tempestivo, dando-lhe provimento no mérito, para rever a r. decisão fustigada objetivando seja conhecido o agravo em recurso especial e provido os pleitos vazados no apelo
[trecho intermediário suprimido]
mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.753.861/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifo nosso) .. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, ou ainda, para excluir as qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.387.190/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.