DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURENI LUCIANO contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2931653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURENI LUCIANO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado (e-STJ, fls.
- INTIMAÇÃO DO EXE CUTADO/EMBARGANTE ATRAVÉS DO EDITAL DO LEILÃO.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAURENI LUCIANO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 126-128):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXE CUTADO/EMBARGANTE ATRAVÉS DO EDITAL DO LEILÃO. EXECUTADO REVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . RECURSO CONHECIDE DESPROVIDO .1 .O Embargante/Apelante foi citado pessoalmente nos autos do processo de execução, bem como intimado, na mesma oportunidade, da realização da penhora de seu imóvel, tendo mantido-se inerte, deixando de apresentar defesa e de constituir advogados nos autos, sendo, por isso, revel. 2. De acordo com o artigo 889, parágrafo único do CPC: "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". 3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 120-132).
N as razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 889, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 135-143).
Sustentou que a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil decorreu de omissão do Tribunal de origem quanto à obrigatoriedade de se intimar o recorrente pessoalmente da realização do leilão do imóvel para satisfação do comando legal do art. 889, I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 138).
Argumentou que a decisão impugnada ofende o art. 889, I, do Código de Processo Civil ao deixar de declarar evidenciada a ausência de intimação pessoal do executado, a nulidade do leilão judicial do imóvel do recorrente (e-STJ, fls. 135-143).
Aduziu, em contrariedade à informação registrada pelo Tribunal de origem, que houve apenas uma tentativa de intimação pessoal do recorrente antes da publicação do edital de leilão, fato que haveria, mais especificamente, ocasionado a inobservância do art. 889, I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 135-143).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 156-160 (e-STJ).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entendeu (i) não haver violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido contém manifestação expressa sobre as matérias alegadas nos embargos de declaração; (ii) não ser possível conhecer da alegação de ofensa ao art. 889, I, do
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente foi intimado pelo edital do leilão, após uma única tentativa de intimá-lo pessoalmente, viola frontalmente o disposto no artigo 889, I, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, há impugnação dos fatos em que se baseou o acórdão recorrido com outros fatos, confirmando-se, portanto, a natureza fática da controvérsia e a necessidade de revolvimento probatório para seu deslinde.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 889, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.