DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2931686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ( 617/618).
- O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação ministerial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado § 4º do art.
- A sentença condenou a agravada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e absolveu Carlos com base no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ( 617/618).
O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação ministerial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) da agravada.
A sentença condenou a agravada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e absolveu Carlos com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O agravante, em sua apelação, pleiteou o aumento da pena da agravada, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado, além da condenação de Carlos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a aplicação da minorante em favor da agrava da, argumentando que a acusada era primária e não havia provas suficientes de sua dedicação a atividades criminosas.
Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/06. O agravante argumentou que o contexto fático, incluindo a grande quantidade e variedade de drogas e a apreensão de petrechos, demonstra a dedicação da agravada à atividade criminosa, o que impediria a aplicação da minorante.
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que a conclusão do acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência da Corte de destino, a qual entende que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio do tráfico ( fls.617-618).
Interposto agravo contra tal decisão. Agravante reitera que a decisão impugnada não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas em um conjunto de elementos que demonstram a dedicação da acusada ao tráfico. O agravante sustenta que a pretensão recursal está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera a apreensão de grande quantidade de drogas e outros petrechos como indícios suficientes para afastar a minorante, afastando, assim, a aplicação da Súmula n. 83 STJ.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.659-663).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo. O agravante impugnou de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a adequação do recurso.
Superados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no R Esp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/5/2020 e AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, como acima demostrado, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.
Além disso, alterar as conclusões das instâncias ordinárias, implicaria em análise do contexto fático probatório dos autos, o que incide no óbice da Súmula 7 STJ.
Portanto, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontando óbice na Súmula 83 STJ, além do óbice da Súmula 7 STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.