DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2931699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 476): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 476):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante em decorrência do reconhecimento da insuficiência de prova para a condenação exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. É pacífico o entendimento segundo o qual é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência, pela ausência do requisito previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 494-497).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar a tese suscitada pela defesa de absolvição por insuficiência probatória sob o fundamento de que importaria em reexame fático-probatório, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa além de não cumprir o dever de motivação das decisões judiciais, porquanto deixou de apreciar a tese defensiva de que se trataria apenas de revaloração de prova.
Acrescenta, ainda , que a afronta ao contraditório e à ampla defesa e a ausência de fundamentação adequada também são verificáveis no julgado impugnado em razão da negativa de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, uma vez que não foi devidamente enfrentado o argumento defensivo de que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 520-526.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.