DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADENILDO GOMES DE SOUZA, contra decisão q… — AREsp AREsp 2931701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADENILDO GOMES DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BMG S/A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
530-537): CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO VERIFICADO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10592, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADENILDO GOMES DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BMG S/A.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 530-537):
CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO VERIFICADO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as razões recursais combatem os termos da sentença e encontram-se associadas aos temas abordados, a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de dialeticidade, deve ser rejeitada.
Conforme disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
A existência de contrato devidamente assinado pelo consumidor e a comprovação de liberação de crédito em seu favor descaracteriza a ilegalidade da contratação.
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 785-797):
i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC;
ii) incidência da Súmula 211/STJ (quanto à alegada violação do art. 42, parágrafo único, do CDC);
iii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iv) incidência da Súmula 284/STF (quanto alegada violação do art. 373, I, do CPC).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que (e-STJ fls. 798-811):
i) que houve negativa de prestação jurisdicional;
ii) que deve ser afastada a Súmula 211/STJ;
iii) que não incide a Súmula 7/STJ; e
iv) que a Súmula 284/STF é inaplicável, pois demonstrada a violação dos arts. 6º, V, 39, 42, 51, IV, §1º, III, do CDC, do art. 5º da LINDB e dos arts. 421, 422 e 2.035, parágrafo único, do CC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 284/STF
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 537) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.