DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA e I R V … — AREsp AREsp 2931704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA e I R V IMOVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 328-329, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO - APLICABILIDADE DO CDC - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ILEGALIDADE DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E DOS REQUERENTES PROVIDO.
- A comercialização de lotes em loteamento irregular configura relação de consumo, sujeitando os contratos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA e I R V IMOVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 328-329, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO - APLICABILIDADE DO CDC - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ILEGALIDADE DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO E DOS REQUERENTES PROVIDO.
A comercialização de lotes em loteamento irregular configura relação de consumo, sujeitando os contratos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão unilateral embasada na inadimplência de taxas de manutenção de condomínio, considerada ilegal, é abusiva, razão pela qual é devido o reembolso corrigido e atualizado da quantia paga.
O termo inicial dos juros de mora para devolução de valores de contratos de compra e venda de imóveis rescindido por culpa do vendedor deve ser fixado da data da citação.
Justifica-se a majoração do dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais), atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nas razões de recurso especial (fl. 352-360, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 884 do Código Civil, alegando que o acórdão permitiu que os recorridos usufruíssem dos serviços de manutenção sem a devida contraprestação financeira, configurando enriquecimento sem causa;
b) art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como consumerista, mas sim condominial;
c) art. 421 do Código Civil, afirmando que a decisão agravada desprezou a função social dos contratos e o princípio da boa-fé objetiva.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 398-417, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 418-424, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 425-437, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 884 e 421 do CC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem.
6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da incidência do CDC está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.