DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO MORANDO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2931716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO MORANDO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
- 344-359, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 425-435 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2294983/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4371, 3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORLANDO MORANDO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 344-359, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 364-395 e às fls. 399-403.
O Ministério Público Federal às fls. 425-435 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7, STJ.
Nas razões do recurso especial agravado, o recorrente defende a incorreção do julgado proferido pela Corte de origem que teria deixado de levar em consideração a intenção difamatória e caluniosa supostamente externada pelos agravados.
Acerca da questão assim se manifestou o Tribunal recorrido:
Narra a queixa-crime que, em junho de 2023, circulou na mídia e nas redes sociais a afirmação de que os querelados teriam apresentado "denúncia" contra ORLANDO MORANDO JÚNIOR, que é Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no Fórum Permanente sobre Afrodescendentes da ONU (Organização das Nações Unidas), pois teria praticado "racismo institucional". Conforme relatado em veículos da imprensa, inclusive o "Diário do Grande ABC", jornal de grande circulação na região em que o querelante desempenha suas funções públicas, "a denúncia foi levada pela UNEafro (União de Núcleos de Educação Popular para Negras/os e Classe Trabalhadora), movimento que se organiza em prol da causa negra". A reportagem conta com declaração da Querelada FABÍOLA CARVALHO, qualificada como coordenadora da UNEafro, segundo a qual: "Não há dúvida que a Prefeitura de São Bernardo tem desenvolvido uma prática de racismo institucional muito violenta. É uma cidade que protagoniza, na sua essência e sem poder nenhum, o racismo e não faz qualquer questão de esconder. Descreve ainda, que a gestão do querelante também é denunciada pelo "desmonte de serviços públicos que atendem à população negra, como a ação judicial movida em 2021 para o despejo da sede do Projeto Meninos e Meninas de Rua". Contudo, a despeito dos argumentos defensivos, verifico
[trecho intermediário suprimido]
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC.
Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016)" (EDcl na APn 968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2294983/DF, Rel. Ministro João Batista Moreira Desembargador convocado do TRF1 , Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe em 05/12/2023)
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.