DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO UNIC… — AREsp AREsp 2931728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Cônjuge separado, com pensão alimentícia assegurada judicialmente.
- Pedido cumulado de implementação de pensão e cobrança de prestações vencidas e vincendas.
Resultado indicado
Demanda anterior que tramitou no Juizado Especial Fazendário, cuja sentença de procedência foi anulada pela Segunda Turma Recursal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 237):
Apelação cível. Pensão por morte. Cônjuge separado, com pensão alimentícia assegurada judicialmente. Pedido cumulado de implementação de pensão e cobrança de prestações vencidas e vincendas. Sentença de parcial procedência, com extinção do processo em relação à obrigação de fazer ao fundamento de que se trata de coisa julgada. Apelações de ambas as partes. Impugnação da parte autora voltada contra a extinção do processo, enquanto a parte ré busca a improcedência total dos pedidos. Ausência de coisa julgada material em relação à pretensão de implementação da pensão. Demanda anterior que tramitou no Juizado Especial Fazendário, cuja sentença de procedência foi anulada pela Segunda Turma Recursal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Concessão de benefício previdenciário submetida à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo em vista o princípio "tempus regit actum" (Súmula nº 340/STJ), que atribui ao cônjuge, ainda que separado do segurado, a condição de beneficiário da pensão por morte na qualidade de dependente, dês que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos (artigos 14, I combinado com 16, I). Comprovação, pela parte autora, de que lhe foi reconhecido o direito à pensão alimentícia pelo falecido segurado, conforme sentença homologatória proferida em processo de separação consensual, não havendo qualquer disposição legal que estabeleça a necessidade de comprovação de que a pensão alimentícia estivesse sendo paga em favor do beneficiário nos 12 meses anteriores ao óbito do servidor, como alega a autarquia previdenciária. Direito às prestações vencidas e vincendas como consequência lógica do reconhecimento ao direito do benefício previdenciário. Consectários da condenação. Necessidade de observância do artigo 240 do Código de Processo Civil, dos Temas nº 905/STJ e 810/STF e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alteração do índice de correção monetária para o INPC. Descabimento. Índice aplicável apenas às demandas em que se discutem relações previdenciárias submetidas às disposições da Lei n. 8.213/91. Verba sucumbencial. Incidência da Súmula nº 111/STJ. Provimento do recurso da parte autora. Parcial provimento do recurso da parte ré.
Não foram opostos embargos de declaração.
A
[trecho intermediário suprimido]
sentença que havia reconhecido o direito ao recebimento dos alimentos.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.