DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA SABATIN NUNES DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2931729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA SABATIN NUNES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência contra decisão que defere custeio de home care.
- 1) Observância dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para mitigação do rol da ANS e determinação da cobertura.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA SABATIN NUNES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE.
Insurgência contra decisão que defere custeio de home care. 1) Observância dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para mitigação do rol da ANS e determinação da cobertura. Inexistência de elementos técnicos que afastem a prescrição médica juntada com a inicial. Necessária a ampliação da dilação probatória na origem, a fim de identificar tecnicamente os eventuais tratamentos necessários ao quadro de saúde da recorrida, bem como sua natureza (se médicos ou de cuidador); 2) Impossibilidade de custeio de medicamentos de uso domiciliar, insumos, itens de higiene pessoal, alimentação e equipamentos de acomodação, os quais são de responsabilidade da família e não possuem cobertura pela seguradora. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que que a operadora de plano de saúde custeie os insumos (equipamentos, produtos e materias) necessários ao home care , trazendo a seguinte argumentação:
28. Contudo, em que pese os insumos (equipamentos, produtos e materiais) do home care estejam incluídos no próprio tratamento, por serem indispensáveis à sua realização, o v. acordão negou a aplicação do art. 300 do CPC ao dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida e, em consequência, reformar parcialmente a r. decisão agravada, afirmando que não se pode exigir que a operadora de plano de saúde custeie os insumos (equipamentos, produtos e materias) necessários ao home care , e afastando o custeio de cama hospitalar com colchão "casca de ovo", cadeira de rodas e de banho, alimentação, fraldas e materiais para realização de curativos. Confira-se:
..
23. Sendo assim, em sede de cognição sumária, sem a necessária dilação probatória e, pior, sem demonstrar a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano -- requisitos do art. 300 do CPC --, não se pode admitir que o v. acórdão recorrido afaste o custeio pela operadora de plano de saúde Recorrida dos insumos (equipamentos, produtos e materiais) que são indispensáveis ao tratamento home care da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.