ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, em controvérsia relativa à aplicação do art.
- 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à configuração de sucumbência mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, em controvérsia relativa à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à configuração de sucumbência mínima.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia em saber se a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
3. Acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a matéria relativa à sucumbência e aos pedidos formulados, consignando que a parte autora teve um dos três pedidos indeferidos integralmente, o que justificou a manutenção da distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais parte da premissa de que houve "sucumbência mínima" do autor e demanda, inexoravelmente, reexaminar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto ao número e à relevância dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como à compatibilidade da divisão de honorários com a sucumbência reconhecida.
5. Acórdão estadual foi claro ao registrar que um dos três pedidos foi indeferido por completo e que os elementos probatórios sobre a responsabilidade por erosões foram insuficientes, o que sustenta a manutenção da sucumbência proporcional. Assim, para infirmar tal conclusão seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório.
6. Portanto, rever a distribuição dos ônus sucumbenciais exige reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº
[trecho intermediário suprimido]
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.