DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2931757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 9.503/1997, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa, além da suspensão de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 10 dias, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 305 e art. 306, § 1º, II, c/c o art. 298, III, todos da Lei n. 9.503/1997, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa, além da suspensão de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 10 dias, a ser cumprida no regime inicial aberto.
A apelação defensiva foi provida pelo Tribunal de origem, que reconheceu o concurso formal entre os crimes e reduziu a pena para 8 meses e 5 dias de detenção, além de alterar a pena corporal para uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial no qual requereu a aplicação do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 69 do Código Penal, alegando que as condutas foram autônomas e consumadas em momentos distintos (e-STJ fls. 349/359).
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 425/428).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fl. 301):
Pugna aqui a Douta Defesa pelo afastamento do concurso material de crimes, aplicando-se ao caso o concurso formal de crimes ex vi do artigo 70 do CP.
Entendo que cabível o atendimento do referido pleito, pois o agente praticou os crimes, utilizando-se de um único impulso delituoso.
Da análise do trecho transcrito, observo que, de fato, não há como conhecer do recurso especial. Isso, porque a Corte estadual, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entendeu preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do concurso formal de crimes. A
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018.)
É digno de nota que, "se a parte entende não sanado o vício a despeito da oposição de embargos de declaração, deve indicar, no recurso especial, afronta ao art. 619 do CPP e demonstrar de que maneira o vício afetou o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.600.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.