DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2931758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 100): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13363, 13189, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 100):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS AFASTADA. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 125).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, 4º e 5º da lei 8.009/90, 833, VIII, do CPC e 5º da CF.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal violou o disposto na legislação federal, mais precisamente os artigos 1º e 5º DA LEI 8.009/90, uma vez que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, ao entender que não se trata de uma bem de família (fl. 134);
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 144).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 173).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do julgado recorrido; violação dos arts. 1º, 4º e 5º da lei 8.009/90, 833, VIII, do CPC e 5º da CF.
Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 97-98):
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel necessário o preenchimento, concomitante, dos seguintes requisitos:
a) se tratar de pequena propriedade rural;
b) ser uma propriedade de uso familiar,
c) trabalhada pela família e de onde retira o seu sustento.
No caso, não restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos supramencionados, ônus da parte agravante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
Da análise dos autos verifico que o imóvel possui extensão (3,7617ha)
[trecho intermediário suprimido]
vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.
III DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido. (Grifei)
(AREsp n. 2.799.001/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2024, DJe de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.