DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA à decisão q… — AREsp AREsp 2931767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 783 e 803, I, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da CDA por erro na fundamentação legal, tendo inviabilizado a defesa da recorrente, não havendo falar em substituição dado que implicaria alteração do lançamento.
- No entanto, a CDA não contém elementos básicos para compreensão acerca da origem do crédito.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA DO EXERCÍCIO DE 2021 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/1980 E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO § 5º DO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA NOVA CDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA DO EXERCÍCIO DE 2021 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/1980 E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO § 5º DO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA NOVA CDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202, III, do CTN; ao art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/1980; e aos arts. 783 e 803, I, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da CDA por erro na fundamentação legal, tendo inviabilizado a defesa da recorrente, não havendo falar em substituição dado que implicaria alteração do lançamento. Argumenta:
21. No entanto, a CDA não contém elementos básicos para compreensão acerca da origem do crédito. A fundamentação legal constante na CDA não corresponde ao crédito cobrado.
22. A elaboração de CDA sem os requisitos previstos na legislação, que não garante o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, torna nulo o título executivo. Mas não é só, torna nulo o próprio processo judicial de cobrança, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, pois a certidão de dívida ativa deixa de possuir os atributos necessários para a propositura de uma demanda executiva, quais sejam, a exigibilidade, certeza e liquidez.
23. Se a dívida regularmente inscrita goza de certeza e liquidez, a dívida inscrita de forma irregular, que não atende aos requisitos constitucionais e legais, não é certa e tampouco líquida. Nesse sentido, esse C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
.. .
24. O v. acórdão recorrido entendeu que a ausência de fundamento legal pode ser sanada pela substituição da CDA, razão pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da Recorrente.
25. No entanto, o v. acórdão analisou a CDA substituída e não a CDA originária constante na demanda
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.