DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO … — AREsp AREsp 2931803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 66, V, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) e Capítulo III, item 3.1, da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
- 1.615-1.641), o recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.599):
AÇÃO ANULATÓRIA - Autuação baseada em crédito de ICMS na aquisição de brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresa, insertos, etc., uma vez que indevidamente escriturados como insumos - Comprovação de que a autora não se beneficiou indevidamente de creditamento de ICMS - Brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresa, insertos, etc. que devem ser classificados como insumos, visto que empregados na atividade-fim da autora - Perícia conclusiva - Art. 66, V, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) e Capítulo III, item 3.1, da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.615-1.641), o recorrente apontou violação dos arts. 20 e 33, I, da LC 87/1996.
Sustentou que os materiais objeto de litígio (brocas, insertos, partilhas intercambiáveis, vira macho, jogos de machos, calços, serras fita, fresas, bicos de corte GLP, porta ferramentas e tocha grafit) devem ser classificados como de uso e consumo, não gerando direito ao crédito.
Argumentou que a legislação vigente veda o creditamento de materiais que apenas se desgastam com o uso e que o princípio da não cumulatividade não autoriza o crédito nesses casos.
Rebate a tese de que o uso da palavra "bens" na Constituição Federal ampliou o conceito de "mercadorias", defendendo que bens e mercadorias são conceitos distintos, e que o crédito só se aplica às mercadorias destinadas à comercialização ou que se integrem ao produto final.
Contrarrazões às fls. 1.679-1.690 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de creditamento de ICMS sobre a aquisição de determinados materiais utilizados pela empresa ora agravada no processo produtivo.
Ao julgar a matéria, o Tribunal local consignou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.061-1.610 - sem grifos no original):
Verifica-se que a controvérsia reside se BROCAS, INSERTOS, PASTILHAS INTERCAMBIAVEIS, VIRA MACHO, JOGOS DE MACHOS, CALÇOS, SERRAS FITA, FRESAS, BICOS DE CORTE GLP, PORTA FERRAMENTAS e TOCHA GRAFITE adquiridos são destinados à atividade-fim do estabelecimento.
A autora impugna a infração capitulada no item I do auto de infração e imposição de multa nº 4.138.122-1, assim estabelecido:
I -
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Nesse vértice, ao reconhecer o direito ao creditamento do ICMS sobre materiais considerados essenciais à atividade-fim da empresa e efetivamente consumidos ou inutilizados no processo produtivo, o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado com a jurisprudê ncia consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.