ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2931816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida.
6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência, como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado
[trecho intermediário suprimido]
de neoplasia maligna.
Vale registrar: "Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp 816.086/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 29.3.2016); "É firme neste Tribunal o entendimento de que é inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.405.736/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30.5.2019).
Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.