DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Iaçu contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2931820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Iaçu contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
- DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Iaçu contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 224):
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. LUSTRO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 289/298).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, em resumo, "que a decisão que julgou o apelo da parte autora terminou por violar o disposto no arts. 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, por não observar que a pretensão autoral foi devorada pela prescrição, já que a parte autora só ajuizou a demanda após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança." (fl. 252).
Contrarrazões às fls. 315/325.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal regional entendeu que não ocorreu a prescrição com base na seguinte fundamentação (fls. 230/235 g.n):
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
Em reforço, colaciono os seguintes julgados:
..
No caso em apreço, tem-se que a exequente, ora apelante, propôs execução individual do título reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090 em 31 de janeiro de 2023. Todavia, a execução foi extinta, com resolução do mérito, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral.
Inobservou o magistrado singular, contudo, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo do aludido mandado de
[trecho intermediário suprimido]
não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e da própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte exequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Ademais, importante destacar que o desmembramento da execução ocorreu a pedido da própria executada, constando ainda dos autos prévia manifestação da União no sentido de que não haveria qualquer prescrição em relação aos 569 substituídos cujas execuções foram desmembradas, conforme se nota da petição apresentada em março de 2014, juntada às e-STJ fls. 516/524.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.045.220/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.