DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA JUREMA DE ANDRADE COSTA, contra… — AREsp AREsp 2931824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA JUREMA DE ANDRADE COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 2396, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de contrato de arrendamento de terras rurais, aplica- se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art.
Resultado indicado
2396, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA JUREMA DE ANDRADE COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 2396, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato de arrendamento de terras rurais, aplica- se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil Ausente quaisquer das hipóteses do art. 346, do CC, não há como se reconhecer a sub-rogação de direitos e, como consequência, a penhora realizada por terceiro não interrompe o prazo prescricional no caso concreto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2418-2425 e 2463-2472, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 2483-2508, e-STJ), apontou a parte insurgente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 202, incisos V e VI, 203 e 205 do Código Civil, bem como dos artigos 489, 857, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (a) existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não sanados os vícios apontados em embargos declaratórios opostos em face do acórdão recorrido; (b) a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora do título de crédito por terceiro, credor da ora recorrente; (c) a sub-rogação do terceiro nos direitos da insurgente.
Contrarrazões (fls. 2554-2569, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 2588-2593, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta (fls. 2608-2621, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 489, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC, argumenta a recorrente que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a interrupção da prescrição. Afirma, ainda, que o aresto se omitiu sobre a insurgência apresentada quanto à penhora e também acerca dos pagamentos semestrais realizados pela contraparte. Aponta, por fim, a existência de ponto contraditório na decisão recorrida.
Entretanto, não se verificam as apontadas omissões, conforme se observa dos seguintes trechos do acórdão vergastado:
A dívida objeto da presente ação é oriunda de contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes. Sabe-se que esta espécie de contrato submete-se às disposições da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra).
Contudo, o Estatuto
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) grifou-se
3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.